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Última Atualização: 22/Novembro/2011 - 12:30

PT quer garantir entrega domiciliar de correspondências em todos os bairros
Autor: Assessoria de Imprensa | 04/Abril/2011 - 10:46

O PT tem trabalhado para garantir o direito da população de receber correspondências e ter acesso aos serviços dos Correios. Exemplos disso são as propostas apresentadas pelo vereador Wagner Balieiro e pelo deputado federal Carlinhos Almeida.

Para que todos os moradores que pagam contas de água e esgoto e tributos municipais como o IPTU recebam seus boletos ou faturas de cobrança em casa, o vereador Wagner apresentou um Projeto de Lei que, se aprovado, vai garantir a entrega domiciliar em todos os bairros onde há cobrança em São José dos Campos, inclusive os que ainda não são regularizados (veja os textos dos Projetos de Lei abaixo).

“Se o contribuinte de regiões mais afastadas paga tributo igual ao que mora no centro, ele tem o mesmo direito de receber essa conta na sua casa, mesmo que more num bairro irregular. Afinal, se há cobrança de tarifas nesse bairro é possível também a entrega da conta”, afirma Balieiro.

O primeiro projeto de Carlinhos Almeida como deputado federal também visa ampliar e democratizar o acesso aos serviços postais em todo o território nacional.

“Nosso projeto segue um princípio perseguido pelo governo Lula e também agora no governo Dilma, que é o de inverter a antiga lógica de exclusão dos moradores dos bairros irregulares, em geral por falta de alternativa. O Estatuto da Cidade, e mesmo a legislação que criou o programa Minha Casa Minha Vida, rompeu este bloqueio autorizando a implantação pelo poder público de melhorias como saneamento, pavimentação e outros serviços, sem deixar de responsabilizar o loteador. Faltava garantir o direito de receber suas cartas em casa”, explica Carlinhos.

O deputado também se reuniu com representante dos Correios para cobrar melhoria dos serviços especialmente no Vale do Paraíba. Em São José, o Ministério Público e a Defensoria Pública chegaram a cobrar explicações da empresa, já que a situação de atraso das entregas se agravou.
 
Houve aumento da demanda, atendimento a novos bairros e perda do número de pessoal para dar conta das entregas. O governo Dilma já está fazendo concursos para solucionar definitivamente o problema.



Impressão de contas de água na hora

Para pôr fim aos problemas com envio de contas de água, o vereador Wagner Balieiro enviou também um ofício sugerindo à Sabesp implantar as atividades do TACE (Técnico de Atendimento ao Cliente) em São José. O sistema permite a emissão do boleto imediatamente após a leitura de consumo, feita por um profissional da empresa.

“A leitura e a emissão acontecem na hora, na própria residência do cliente, que ainda pode receber orientações e esclarecer dúvidas. O sistema é rápido, seguro e ainda reduz o número de reclamações na sede da Sabesp”, afirma Balieiro.




Processo nº 03452/2011
Projeto de Lei nº 107/2011
Autoria: Ver. Wagner Balieiro
Projeto

Assegura aos munícipes a entrega, em seu domicílio, dos documentos relacionados à cobrança de impostos, taxas e tarifas.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica assegurada aos munícipes a entrega, em seu domicílio, dos documentos relacionados à cobrança de impostos, taxas e tarifas.
§ 1º. Entende-se como documentos relacionados à cobrança para fins do disposto no caput os carnês, boletos, faturas e afins, que venham a ser utilizados para a cobrança de tributos.
§ 2º. A entrega domiciliar deverá ocorrer de forma isonômica em todos os loteamentos do município, regulares ou irregulares, diretamente no domicílio do contribuinte.
§ 3º. Sujeitar-se-ão também ao disposto no caput as tarifas e demais encargos das concessionárias de serviços públicos.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário "Mário Scholz", 04 de março de 2011


            VEREADOR WAGNER BALIEIRO




PROJETO DE LEI N°  , DE 2011

(Do Sr. Carlinhos Almeida)

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 6.538, de 22 de julho de 1978, com o objetivo de ampliar o direito de acesso domiciliar ao serviço postal e de telegrama.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º O art. 4º da Lei n° 6.538, de 22 de Julho de 1978, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 4º - ...........................................................................................

Parágrafo único - As disposições legais e regulamentares não poderão restringir a entrega dos objetos postais em domicílio, ressalvados os casos em que há riscos à integridade física do carteiro”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto visa dar efetividade ao direito previsto pela Lei nº 6.538, que garante a todos receber a prestação de serviços postais e do serviço de telegrama.

A inclusão do § 1º ao art. 4º amplia a possibilidade de o cidadão receber em domicílio objetos postais, hoje restritos pela regulamentação da Lei.

A Portaria nº 311, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, estabelece no Art. 4º a garantia de entrega de objetos postais apenas aos domicílios em que:

“I - os logradouros estejam oficializados junto à prefeitura municipal e possuam placas identificadoras;

II - os imóveis possuam numeração idêntica oficializada pela prefeitura municipal e caixa receptora de correspondência, localizada na entrada;

III - a numeração dos imóveis obedeça a critérios de ordenamento crescente, sendo um lado do logradouro par e outro ímpar; (...)”

Apesar de oferecer como alternativa a distribuição em Unidade Postal e em Caixas Postais Comunitárias, ao condicionar a entrega de objetos postais em domicílio aos critérios citados, a regulamentação extrapola os limites previstos pela Lei, restringindo indevidamente o direito do cidadão.

A norma foge ao razoável quando desconhece a distância entre a cidade formal e a cidade real que, levada a limite extremo, exclui grande parte da população do acesso a um serviço público essencial, criando problemas ao cidadão que muitas vezes não recebe ou recebe com atraso contas e outras correspondências de seu interesse, causando prejuízos financeiros devido a multas por atraso e contratempos incomensuráveis, quando não irreversíveis.

Ressalte-se, por fim, que a normas atuais não se coadunam com os princípios inclusivos presentes, por exemplo, no Estatuto das Cidades e na lei nº 11.977/09, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, que justamente buscam superar essa dicotomia existente no interior das cidades brasileiras, para incorporar amplas parcelas da população que permanecem à margem dos direitos de cidadania.

Considerando-se ainda que os serviços postais sejam monopólio do Estado, é razoável que a regulamentação da Lei inclua outras formas de identificação dos domicílios, que busquem levar em conta o interesse público e a razoabilidade entre o custo e o benefício para a sociedade.

Pelo significado de que se reveste o presente projeto de lei, conto com o apoio dos eminentes Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 24 de março de 2011.

Deputado Carlinhos Almeida (PT-SP)



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