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Última Atualização: 22/Novembro/2011 - 12:30 |
Projeto de Wagner cria regra para cobrança de tributos e garante direito do contribuinte
Autor: Assessoria de Imprensa | 30/Março/2011 - 11:15 |
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Para que todos os moradores que pagam contas de água e esgoto e tributos municipais como o IPTU recebam seus boletos ou faturas de cobrança em casa, o vereador Wagner Balieiro (PT) apresentou um Projeto de Lei que, se aprovado, vai garantir a entrega domiciliar em todos os bairros onde há cobrança em São José dos Campos (veja os textos dos Projetos de Lei abaixo).
Os projetos contemplam todos os loteamentos do município, inclusive os irregulares. Hoje, contribuintes de diversos bairros têm dificuldade de receber suas contas no prazo.
“Se o contribuinte de regiões mais afastadas paga tributo igual ao que mora no centro, ele tem o mesmo direito de receber essa conta na sua casa, mesmo que more num bairro irregular. Afinal, se há cobrança de tarifas nesse bairro é possível também a entrega da conta”, afirma Balieiro.
Impressão de contas de água na hora
Para pôr fim aos problemas com envio de contas de água, o vereador Wagner Balieiro enviou também um ofício sugerindo à Sabesp implantar as atividades do TACE (Técnico de Atendimento ao Cliente) em São José. O sistema permite a emissão do boleto imediatamente após a leitura de consumo, feita por um profissional da empresa.
“A leitura e a emissão acontecem na hora, na própria residência do cliente, que ainda pode receber orientações e esclarecer dúvidas. O sistema é rápido, seguro e ainda reduz o número de reclamações na sede da Sabesp”, afirma Balieiro.
Confira o projeto na íntegra
Processo nº 03452/2011
Projeto de Lei nº 107/2011
Autoria: Ver. Wagner Balieiro
Projeto
Assegura aos munícipes a entrega, em seu domicílio, dos documentos relacionados à cobrança de impostos, taxas e tarifas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica assegurada aos munícipes a entrega, em seu domicílio, dos documentos relacionados à cobrança de impostos, taxas e tarifas.
§ 1º. Entende-se como documentos relacionados à cobrança para fins do disposto no caput os carnês, boletos, faturas e afins, que venham a ser utilizados para a cobrança de tributos.
§ 2º. A entrega domiciliar deverá ocorrer de forma isonômica em todos os loteamentos do município, regulares ou irregulares, diretamente no domicílio do contribuinte.
§ 3º. Sujeitar-se-ão também ao disposto no caput as tarifas e demais encargos das concessionárias de serviços públicos.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário "Mário Scholz", 04 de março de 2011
VEREADOR WAGNER BALIEIRO
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