Projetos de Lei
Última Atualização: 18/Junho/2010 - 19:12

Projeto amplia a fiscalização de obras
Autor: | 24/Junho/2009 - 12:17

Processo nº 9216/2009
Projeto Lei nº 237/2009
Ver. Wagner Balieiro
PROJETO

“Estabelece requisitos para a para a contratação e execução de obras públicas.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:


Art. 1º.  As licitações para a execução de obras públicas, nas modalidades tomada de preços e concorrência pública, serão obrigatoriamente precedidas da conclusão e aprovação, pela autoridade competente:
I – do projeto básico;
II - do projetos executivos necessários;

Parágrafo único. É vedada a contratação de obra que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Art. 2º.  Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
X - Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:

Art. 3º.  Fica estabelecida a obrigação de informar à Câmara Municipal toda e qualquer alteração do projeto executivo que se faça necessária após a contratação da obra pela Administração Municipal.

Art. 4º.  As empresas ou sociedades integrantes da órbita empresarial privada e os órgãos Públicos executores de obras, serviços e estudos técnicos, são obrigados a remeter à Câmara Municipal, em duas vias de igual teor e forma, comunicado relativo a toda e qualquer alteração do projeto executivo referentes às obras contratadas.

Art. 5º.  O setor competente da Câmara Municipal emitirá, no ato do recebimento dos documentos de que trata o art. 2º, em nome do depositante legal, comprovante do cumprimento da exigência desta Lei.

Art. 6º.  O depósito deverá ser feito até 60 (sessenta) dias após a solicitada de alteração feita pelo órgão contratante.

Art. 7º.  A inobservância do disposto nesta Lei implicará no impedimento da entidade infratora de celebrar novo contrato de trabalho com a Administração Pública Municipal.
§ 1º A autoridade administrativa infratora do disposto nesta Lei é sujeita à penalidade de suspensão, por até 30 (trinta) dias, e a demissão, a bem do serviço público, no caso reincidência, através de processo administrativo.
§ 2º A Câmara Municipal publicará edital, no órgão oficial do Município e em jornais de circulação diária local, especificando os infratores desta Lei, para conhecimento de todos os órgãos públicos municipais.

Art. 8º.  Nos editais de concorrência deverá, obrigatoriamente, ser incluída cláusula exigindo o disposto nesta Lei.

 Art. 9º.  A entidade infratora poderá reabilitar-se perante a Administração Municipal, desde que cumpra a exigência do depósito previsto nesta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do edital de que trata o parágrafo segundo do artigo sétimo.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário


Plenário “Mario Scholz”,

Wagner Balieiro
Vereador - PT


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