Confira os projetos de lei em relação ao transporte coletivo de São José dos Campos:
PROJETO DE LEI N.º
Obriga as empresas de ônibus de transporte
coletivo e os veículos de transporte alternativo
a informar com antecedência as alterações
de horários ou itinerários.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As empresas de ônibus de transporte coletivo urbano e os veículos de transporte alternativo ficam obrigados a informar aos usuários com no mínimo cinco dias úteis de antecedência qualquer alteração de horário ou itinerário.
Parágrafo Único: A divulgação da informação constante compreenderá obrigatoriamente a distribuição de panfletos ou a afixação de cartazes nos pontos de ônibus e nos veículos responsáveis pelo atendimento da região da cidade afetada pela mudança.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Mário Scholz”, 19 de fevereiro de 2008.
WAGNER BALIEIRO
VEREADOR - PT
PROJETO DE LEI Nº
“Dispõe sobre a divulgação do valor
da tarifa do sistema de transporte coletivo
urbano de passageiros, no Município
de São José dos Campos, e sua composição de custo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a divulgar na página eletrônica da Prefeitura do Município de São José dos Campos na “Internet”, bem como afixar nos ônibus, as planilhas de custos desenvolvidas pela Secretaria de Transportes identificando o valor da tarifa do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São José dos Campos.
Parágrafo único. A composição de custos, com a respectiva participação percentual no valor das tarifas, compreenderá os custos variáveis, fixos, como despesas de pessoal, recolhimentos do PIS e FINSOCIAL e ISS e as receitas provenientes de publicidades nos ônibus.
Art. 2º - O Executivo fica, ainda, obrigado a divulgar simultaneamente o percentual de gratuidades concedidas discriminando por tipo; passageiro escolar, idosos e integração em relação ao total de passageiros transportados,
Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário "Mário Scholz", 13 de dezembro de 2008.
WAGNER BALIEIRO – PT
VEREADOR