Projetos de Lei
Última Atualização: 18/Junho/2010 - 19:12

"Se beber não dirija"
Autor: Assessoria de Imprensa | 29/Abril/2009 - 17:59

Quase um ano depois da aprovação da lei seca, as estatísticas de acidentes envolvendo condutores embriagados continuam preocupantes. Com a nova lei, o limite legal agora é equivalente a um chope. Além de multa de R$ 955, a lei prevê a perda do direito de dirigir e a retenção do veículo. A partir de 6 decigramas por litro (dois chopes), a punição será acrescida de prisão. A pena
é de seis meses a três anos e é afiançável (de R$ 300 a R$ 1.200, em média, mas depende do entendimento do delegado).
Para reforçar a conscientização em São José dos Campos, o vereador Wagner Balieiro apresentou projeto propondo a inclusão da expressão “Se beber, não dirija” em cardápios, panfletos e propaganda de bares, restaurantes e casas de eventos.
“É preciso lançar mão de instrumentos diversos para evitar que essa lei, tão importante para a segurança de todos, caia no esquecimento”, argumenta o político do PT. A proposta de sua autoria prevê multa de R$ 2 mil aos infratores (que não fizerem a divulgação). A frase deve ser impressa em local visível e de destaque.
O vereador espera assim contribuir para o sucesso de “uma das medidas mais acertadas adotadas no trânsito brasileiro”. De junho do ano passado até agora milhares de vidas foram poupadas. O que esperamos é que a fiscalização torne-se cada vez mais rigorosa e a questão seja divulgada o máximo possível. Wagner acredita na plena adesão dos comerciantes locais à sua proposta.

Confira o projeto na íntegra:

Processo nº 05659/2009
Projeto  Lei nº 145/2009
Ver. Wagner Balieiro  
PROJETO

Dispõe sobre a divulgação da expressão “se beber, não dirija” em impressos em cardápios, panfletos e propagandas de bares, restaurantes e casas de eventos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.  É obrigatória a divulgação da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA” em todos os cardápios, panfletos e propagandas de bares, restaurantes e casas de eventos no município de São José dos Campos.
Art. 2º. Deve a frase ser impressa em local visível e de destaque, proporcional à metade do tamanho da maior fonte de letra utilizada no texto.
Art. 3º. As letras da frase, deverão ter cores diferenciadas dentro do texto para maior destaque.
Art. 4º. O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desde índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. O Executivo regulamentará a apresente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Mário Scholz”,



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