Transparência na desapropiação de imóveis
Autor: Assessoria de Imprensa | 19/Agosto/2009 - 11:31 |
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São José dos Campos tem um novo projeto de lei que prevê o acompanhamento de processos de desapropiação de imóveis declarados de utilidades públicas de via amigável ou judicial pela Prefeitura da cidade.
O autor do projeto, Wagner Balieiro, disse que a medida tem como objetivo principal a fiscalização dos processos e o acompanhamento da população ao imóveis desapropiados pelo município.
Confira o projeto e a justificativa:
Processo nº 14348/2008
Projeto de Lei nº 373/2008
Wagner Balieiro
PROJETO
"Dispõe sobre o depósito legal dos Acordos,
Ajustes e atos jurídicos análogos decorrentes
de processos de desapropriação de imóveis
declarados de utilidade pública por via amigável
ou judicial pela Prefeitura."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o depósito legal, junto ao setor competente da Câmara Municipal, dos acordos, ajustes e atos jurídicos análogos, decorrente de processos de desapropriação de imóveis declarados na forma da lei de utilidade pública, via amigável ou judicial, sejam quais forem os seus valores, firmados pela Administração Municipal, com os seus respectivos proprietários.
Art. 2º. Todos os proprietários que vierem receber recursos pecuniários ou outros bens da Prefeitura, independentemente de seus valores, ficam obrigados a remeter à Câmara Municipal dois exemplares dos termos de contrato, instrumento particular de compra e venda ou de sentença judicial e, dos comprovantes de recebimento parciais e finais, bem como, dos termos aditivos, modificativos ou complementares, referentes aos respectivos processos.
Parágrafo único. A prestação de contas realizada na forma prevista no caput deste artigo conterá ainda a discriminação dos bens desapropriados e das benfeitorias, com suas respectivas áreas, especificações e valores indenizados, individualmente.
Art. 3º. O setor competente da Câmara Municipal emitirá, no ato do recebimento dos documentos de que trata o art. 2º, em nome do depositante legal, comprovante do cumprimento da exigência desta Lei.
Art. 4º. O depósito deverá ser feito até 30 (trinta) dias após a assinatura dos documentos de desapropriação amigável ou judicial.
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Lei implicará no pagamento de multa pecuniária, equivalente a 3% (três por cento) do valor da indenização do imóvel, que se reverterá para o Fundo Municipal de Habitação.
Parágrafo único. A multa pecuniária será lançada pela Secretaria da Fazenda, a ônus do proprietário infrator e deverá ser recolhida contra apresentação.
Art. 6º. Nos Termos de Acordos, Ajustes, Sentenças ou Atos Jurídicos análogos deverão ser incluídas cláusulas exigindo o cumprimento desta Lei.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário "Mário Scholz", 21 de outubro de 2008.
WAGNER BALIEIRO – PT
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Poder Legislativo Municipal, exercido por esta Casa, tem como função precípua a legislativa e fiscalizadora, além de assessoramento ao Executivo local.
Dessa forma a função de controle e fiscalização da Câmara Municipal mereceu do Constituinte de 1988 destaque idêntico ao da função legislativa, na medida em que o art. 29, IX da CF as coloca dentre os preceitos obrigatórios a serem observados na elaboração das leis orgânicas municipais.
Deste modo, antes de uma faculdade, é um dever do Legislativo exercer a fiscalização dos atos praticados pelos Administradores da coisa pública.
No tocante às desapropriações ocorridas no município, o ideal seria torná-las o mais transparente possível, para que o cidadão - que, afinal, paga a conta pelas desapropriações feitas pela prefeitura - saiba se o custo-benefício do programa ou da obra pretendida é positivo para ele. Esta resposta precisa ser dada claramente pelo Município.
Nesse sentido, o objetivo do presente Projeto de Lei é de assegurar um melhor acompanhamento desses processos de desapropriação e, consequentemente, dos repasses dos recursos públicos deles decorrentes através da instituição de um novo instrumento para o exercício da fiscalização legislativa, qual seja, o depósito legal.
Pelo exposto, conto com o apoio de nossos pares para a aprovação do presente projeto de lei.
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