Confira a íntegra do Decreto que regulamenta a devolução do dinheiro da Taxa de Limpeza aos contribuintes.
DECRETO Nº 12.028/06
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006
Estabelece regras para a restituição das taxas de limpeza pública e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 93, inciso IX da lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990.
Considerando a decisão do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou inconstitucional a taxa de Limpeza Pública do Município de São José dos Campos;
Considerando a necessidade de proceder a restituição dos valores recolhidos pelos contribuintes referentes à aludida taxa de serviço público;
Considerando a necessidade de previsão orçamentária para ser efetuada a devolução destes valores; e
Considerando que no exercício de 2.005 foram protocolados pedidos de devolução que correspondem a 13.583 imóveis de São José dos Campos.
DECRETA
Art. 1º - Fica estabelecido, para os contribuintes que ingressarem com pleito administrativo, que a restituição dos valores correspondentes à taxa de limpeza pública declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, será procedida da seguinte forma:
I Para os contribuintes que não apresentem débitos tributários e não-tributários perante o Fisco Municipal será efetuada a restituição dos valores da taxa de limpeza pública, no Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviço público IPTU e TAXAS dos exercícios de 2.007 a 2.010;
II Para os contribuintes que apresentarem débitos tributários e não tributários perante o Fisco Municipal, será efetuada a compensação dos valores da (........) débitos, desde que sejam líquidos e certos; e
a) (....)
b) remanescendo saldo a favor do contribuinte, o valor será compensado na forma descrita no inciso I deste artigo.
III Para os contribuintes que apresentarem débitos tributários e não tributários perante o Fisco Municipal com parcelamento em andamento, será compensado o valor da taxa de limpeza pública com parcelas remanescentes, e
a) remanescendo saldo a favor do Fisco Municipal, o parcelamento terá continuidade, com valor recalculado; e
b) remanescendo saldo a favor do contribuinte, o valor será compensado na forma descrita no inciso I deste artigo
Parágrafo único A restituição efetuada nos termos do inciso I deste artigo terá seu valor dividido igualmente nos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviço Público IPTU e TAXAS dos exercícios de 2.007 a 2.010.
Art. 2º - Os valores das taxas de limpeza pública a serem restituídos serão corrigidos pela aplicação dos índices de atualização monetária referentes ao período compreendido entre o ano seguinte do recolhimento do tributo e o ano da efetiva compensação.
Parágrafo único O índice de atualização monetária descrita no caput deste artigo é o Índice nacional de Preços do Consumidor INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 3º - Os casos omissos neste decreto serão regulados pela Secretaria da Fazenda, através de Instrução Normativa.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 10 de fevereiro de 2006.
Eduardo Cury
Prefeito Municipal
William de Souza Freitas
Consultor Legislativo
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